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STF mantém suspensão imediata da CNH ao dirigir acima de 50% do limite da via

Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o trecho do Código de Trânsito Brasileiro que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação do motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da máxima permitida para a via.

Na sessão virtual, votaram favoráveis os ministros Edson Fachin, Cármen Lucia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Gilmar Mendes.

Em 2007, a OAB questionou o dispositivo no STF, sob o argumento de ferir o devido processo legal e o direito de defesa, a redação dada pela lei 11.334/06 ao artigo 218 do CTB, que permite a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação a quem for flagrado em velocidade 50% maior do que a permitida para o local.

A Ordem afirmou que as expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação”, constantes da penalidade são inconstitucionais, já que contrariam os princípios constantes no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição.

“Permitir que a autoridade policial possa, no ato da aplicação da multa, suspender o direito de dirigir, com a apreensão do documento de habilitação, dão margem a toda sorte de abusos, em prejuízo para a população”

O então procurador-Geral da República, Antonio Fernando Souza, opinou pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade pois o próprio CTB disciplina o procedimento administrativo referente às atuações e penalidades do trânsito. Dessa forma, seria garantido ao condutor o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, ainda que posteriormente ao ato preventivo de suspensão do direito de dirigir.

Na votação a última quinta-feira, prevaleceu o entendimento de que o dispositivo legal zela pela vida e tende a diminuir um grave problema das rodovias brasileiras.

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