STF julga se estados e municípios podem banir flanelinhas

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STF analisa se a Lei 6.242/1975, que regula e exige registro de guardadores autônomos, impede proibições locais. A decisão pode alterar o controle das ruas e afetar motoristas em todo o país.

A atuação de guardadores autônomos de veículos nas vias públicas caminha para uma definição jurídica que pode afetar motoristas em cidades de todo o país. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará se estados e municípios têm competência para vedar a presença desses profissionais nas ruas, em confronto com uma norma federal que regulamenta a atividade desde 1975.

O ponto central do debate é a Lei Federal 6.242, de 1975, que regulamenta a profissão de guardador e lavador autônomo de veículos e exige registro para o exercício da função. A Constituição atribui à União a competência privativa para legislar sobre profissões, enquanto municípios cuidam do uso do espaço urbano, como ruas e calçadas. Essa divisão de competências tem gerado questionamentos sobre qual esfera do poder público tem autoridade para proibir ou regulamentar a prática nas vias públicas.

Administrações municipais defendem que a proibição da cobrança compulsória protege cidadãos contra a apropriação irregular de vagas públicas. Em sentido oposto, há entendimento de que vedar totalmente a prática nas ruas pode anular uma atividade reconhecida por norma federal. Para motoristas que buscam vagas em grandes centros, a indefinição jurídica mantém a insegurança: a fiscalização encontra dificuldade em comprovar coação, e proprietários de veículos podem se ver obrigados a pagar para evitar danos ao carro.

Nos municípios, as abordagens variam. Belo Horizonte aprovou em primeiro turno o Projeto de Lei 702/2026, que prevê multa de R$ 1.000 para quem cobrar por vigilância, reservar vagas ou condicionar a permanência do veículo a pagamento, valor que dobra em caso de reincidência. A capital mineira já prevê proibição da atividade em vias públicas no seu Código de Posturas desde 2010. Porto Alegre adotou postura restritiva por meio da Lei Complementar 874/2020, que veda totalmente a atividade nas ruas e prevê multa de R$ 416,57; a contestação a essa legislação gaúcha levou o caso ao STF, sob o Tema 1.406 de repercussão geral.

Em São Paulo, a Lei 16.816/2018 não proíbe a profissão, mas estabelece multa de R$ 1.500 para quem ameaçar ou coagir motorista a pagar, sanção que ainda não foi aplicada pela prefeitura devido à falta de regulamentação do dispositivo.

Do ponto de vista criminal, a simples oferta de serviço de guarda autônoma não configura infração penal. O enquadramento muda quando o pagamento é exigido mediante violência ou grave ameaça: nessa hipótese, a conduta pode ser tratada como crime de extorsão e investigada pela polícia.

Enquanto o Supremo não julgar o mérito, as leis municipais que restringem a atividade permanecem em vigor. A decisão do STF poderá definir se prefeituras e governos estaduais têm poder para proibir a atuação nas ruas e se multas já aplicadas poderão ser anuladas, estabelecendo, em última instância, o regime jurídico aplicável às vagas públicas e ao exercício da profissão.

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